04 abril 2007

Direito e Moral

Considerações sobre o capítulo 2 de "Teoria Pura do Direito", de Hans Kelsen:

O Direito e a Moral abrangem um conjunto de normas sociais que regulam a conduta dos homens. Para alguns filósofos, afirma Kelsen, o conjunto de normas criado pela Moral regula a conduta interior do homem na medida em que restringe seus interesses primários ou egoístas; no entanto, isso só faz sentindo a partir do momento em que cria outros interesses, aparentemente contraditórios (exemplo: a manutenção da ordem social que se opõe às inclinações egoístas).
Porém não se pode fazer uma distinção entre o conjunto de normas do Direito e da Moral afirmando que um regula a conduta externa e outro a interna; ou que essa distinção se encontra “naquilo que as duas normas prescrevem ou proíbem”. A ausência de um poder coercitivo central da moral (um poder executivo), e a presença deste no Direito, faz com que a distinção essencial se dê no como prescrevem ou proíbem uma determinada conduta humana.
A inexistência de uma Moral absoluta a partir de um ponto de vista científico faz com que o Direito se torne parte da Moral, mas uma determinada ordem social que não é moral, pode ser considerada Direito (o que nos dias de hoje se dá no caso da transfusão de sangue, prevista no Direito, que não é aceita por uma norma social de cunho moral das Testemunhas de Jeová).
Sendo parte da Moral, exigir do Direito que seja moral não faz sentido, pois pressupõe um Direito imoral. A separação entre Direito e Moral se faz somente porque uma “ordem jurídica positiva é independente desta Moral absoluta, única válida, da Moral por excelência,de a Moral”.
Quando uma ordem jurídica á valorada como moral ou imoral, justa ou injusta, isso é feito a partir de um sistema de moral relativo, específico.
A Teoria Pura do Direito proposta por Kelsen, ainda que admita a relação entre Direito e Moral, nega a dependência ou a obrigação deste com relação àquela. Essa obrigação pode prestar “politicamente bons serviços”, afirma. A suposição de que uma determinada ordem social moral seja Direito põe em xeque as outras ordens sociais, que além de imorais podem ser consideradas como não-Direito, ou que tenham caráter democrático ou não-democrático etc. Os E.U.A. são exemplo típico disso nos dias de hoje: além de uma ordem social moral querer regular o comportamento interno dos cidadãos (como no caso da recente discussão sobre o ensino ou não das teorias de Darwin), essa ordem tenta se impor a outros países, acusando-os de não-democráticos. A ciência jurídica não precisa legitimar ou valorar o Direito através da Moral; tem somente que "conhecer e descrever" a ordem normativa que compete ao Direito.